A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 2198/2024, que estabelece a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

Com a finalidade de otimizar a fiscalização, a listagem dos benefícios fiscais está incluída na Medida Provisória 1.227, que restringe a compensação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A partir de 20 de julho, médias e grandes empresas deverão submeter, bimestralmente, uma declaração detalhando todos os benefícios fiscais que resultam em créditos tributários, como as devoluções de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva. A primeira DIRBI cobrirá todos os incentivos utilizados pelas empresas entre janeiro e maio deste ano. Posteriormente, a declaração deverá ser enviada a cada dois meses, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Assim, em 20 de setembro, as empresas deverão submeter a declaração referente a junho e julho.

Todos os valores declarados serão auditados pelo Fisco. Esta exigência não se aplica às micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional, nem aos Microempreendedores Individuais (MEIs).

Os formulários para preenchimento da DIRBI estão disponíveis no e-CAC, acessível através do site da Receita Federal. As empresas precisarão fornecer informações sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, bem como os valores de créditos tributários associados a esses benefícios que não foram recolhidos.

Os benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser incluídos na declaração correspondente ao mês de encerramento do trimestre, para empresas que apuram trimestralmente, ou na declaração referente ao mês de dezembro, para empresas que apuram anualmente.

Penalidades pelo não envio: empresas que não declararem ou apresentarem a declaração com atraso estarão sujeitas a penalidades. Médias e grandes empresas deverão pagar uma parcela da receita bruta, calculada mensalmente ou por fração, até o limite de 30% do valor dos benefícios usufruídos. Para empresas com receita bruta de até R$ 1 milhão, a multa será de 0,5%. Para aquelas com faturamento entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10 milhões, o percentual sobe para 1%. Empresas que faturam acima de R$ 10 milhões terão de pagar 1,5% da receita bruta.

 

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares Advogados.